Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 40/2020-RELT2

9.1. Em apreciação, a autos sobre Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, em desfavor de Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, acerca da realização do Pregão Presencial n° 08/2020, cujo objeto é a “Contratação de empresa visando registro de preços para futura prestação de serviços especializados na realização de exames de média e alto complexidade com diagnóstico por imagem, exames laboratoriais, e consultas médicas especializadas para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde/FMS” de Carrasco Bonito – TO, cujo valor estimado é de R$ 1.156.212,40, com sessão agenda para o dia 02 (dois) de abril de 2020, às 09:00h, o qual trago à apreciação plenária para, com fulcro no 2§ do art. 19 da LOTCE-TO, ratificar a medida cautelar proferida no Despacho 278/2020, proferido por mim.

9.2. No já referido despacho, após reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do expediente como Representação, determinei, conforme já relatado, a remessa do feito diretamente à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que adotasse as seguintes providências:

9.2.1.   Publicação desta decisão no Boletim Oficial deste TCE, para que surta seus efeitos legais;

9.2.2.   Promova a inclusão deste no próximo julgamento, extrapauta se for o caso, para apreciação e ratificação da medida liminar concedida, conforme §2º do art. 19 da LOTCE-TO;

9.3. Após, o feito foi encaminhado à CODIL para que, nas ações de seu mister, promovesse:

9.3.1.   “a intimação dos responsáveis, Sres Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, a fim de obterem conhecimento das determinações contidas nos itens 7.6.1 a 7.6.4 deste Despacho, colocando-a em prática de imediato, providenciando, no prazo máximo de até as 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação dos mesmos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem adequadas sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.

9.4. Quanto às deficiências relatadas na condução do certame, adoto a análise preliminar desenvolvida ao longo do sobredito Despacho nº 278/2020 para delimitar a incidência dos requisitos da concessão da liminar o qual, para melhor clarificar, transcrevo adiante:

7.4. ANÁLISE PRELIMINAR:

7.4.1. A exigência listada no item 3.3 do Edital, indicada no item 7.2.1 deste Despacho, remete à obrigatoriedade do licitante em possuir, previamente, sede nas proximidades da sede municipal, o que afronta o disposto no §6º do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93, atentando também contra os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, esculpidos nos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 3º, caput e §1º, inciso I, da Lei Federal Licitatória:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

§ 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. (grifei)

7.4.2. Com relação à exigência descrita no item 7.1.1 do edital, relacionada no item 7.2.2 deste Despacho, entendo que a apresentação das propostas em mais de um formato (impresso e em mídia eletrônica) é exigência que redunda acerca de uma mesma obrigação. Não é defeso a administração solicitar a apresentação em várias formas, todavia, é preciso destacar que em se tratando de uma redundância, a ausência de um dos formatos não deve ser motivo para desclassificação de licitante, conforme entende, inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, no bojo dos autos de Denúncia nº 1.031.246, em desfavor da Prefeitura Municipal de Caldas/MG[1]:

No presente caso, o referido Edital no item 8.1 exige a apresentação das propostas de duas formas, impressa ou por meio digital, com idêntica finalidade, porquanto não há alteração no conteúdo da proposta, apresentando-se apenas como formatos distintos, sendo que a não entrega em mídia digital não é motivo suficiente para ensejar a desclassificação da denunciante ou a anulação do certame [...] a empresa Célio Domingos Cabral dos Santos – ME, denunciante, não apresentou de fato a proposta mídia digital em desacordo com a exigência do Edital, mas trata-se de falha formal e sanável, caracterizando-se essa exigência como acessória, sem qualquer influência no resultado do julgamento.

Entretanto, apresentou a proposta impressa às fls. 517/519, que está conforme apresentada no Anexo VI do Edital. A proposta impressa não impediria a análise da proposta só seria um pouco mais demorada.

Há de ressaltar que a pregoeira agiu com bastante bom senso e razoabilidade ao classificar as empresas, a saber, Franciele de Fátima Tozzi Barbosa e Midas Comercio Atacadista de Produtos Hospitalares Ltda. – ME, cujas mídias digitais não possibilitaram a leitura das propostas por meio eletrônico, entretanto, agiu com extremo rigor quanto à desclassificação da empresa devido à ausência da proposta por mídia digital. Ante o exposto, entende-se como irregular a decisão da pregoeira em desclassificar a empresa denunciante do certame.

7.4.3. No que concerne à exigência do item 9.3.7 do Edital, elencada no item 7.2.3 deste Despacho, a exigência da “Certidão Negativa de Probidade Administrativa e Inelegibilidade, emitida pelo CNJ”, bem como exigência dos itens 9.4.4 e 9.4.5, descrita no item 7.2.5 deste Despacho, quanto à exigência de “Declaração de Ausência de Servidor Público Municipal no Quadro da Empresa” e “Declaração de Recebimento do Edital”, observo que tais exigências não consubstanciam óbice à lisura do certame.

7.4.4. Quanto à exigência editalícia nº 9.4.3, disposta no item 7.2.4 deste Despacho, muito embora seja prevista no inc. II do art. 27 a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica ou Certidão equivalente, e descrita nos incisos do art. 30, ambos os dispositivos inseridos na Lei Federal nº 8.666/93, é preciso observar que a exigência de apresentação de Notas Fiscais para validação da documentação indicada ultrapassa o quesito legal, podendo configurar, prima fácie, restrição à competitividade do certame.

7.4.5. Desta forma, adotando os elementos e argumentos trazidos na peça de Representação e vislumbrando, a partir da análise prévia realizada, em especial quanto à possibilidade de ter havido limitação da concorrência, entendo estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificados como potencialmente lesivas ao erário. Vislumbro, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.

7.4.6. Com relação ao periculum in mora, este subsiste caracterizado pelo fato de que, ainda que o certame já tenha sido realizado, persiste o consequente risco de que a ata de registro de preços dele oriundo sirva de escora para a realização de despesas que, em juízo de cognição sumária, apresentam-se antieconômicas e contrárias aos interesses da administração, sendo exíguo, portanto, o prazo para adoção de qualquer outra medida eficaz que pudesse retificar as pretensas irregularidades trazidas no corpo do expediente de representação, havendo, portanto, o justo receio de lesão de difícil ou impossível reparação, elementos estes que são suficientes para a concessão do pedido de medida cautelar quanto à suspensão das fases seguintes das licitações.

10. CONCLUSÃO:

10.1. Ante o exposto, submeto a medida cautelar consignada no Despacho nº278/2020 à apreciação deste Plenário, e VOTO para que este Tribunal de Contas decida:

10.1.1. Com fundamento no §2º do artigo 19 da Lei nº 1.284/2001, ratificar a decisão cautelar tomada com espeque no que aduz o art. 162 caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, por meio do qual determinei a SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL nº 08/2020, no estado em que se encontraR, abstendo-se a administração de firmar contrato com a empresa vencedora e, em caso de já firmado, deverá a Administração paralisar o fornecimento e reter os pagamentos a serem efetuados, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria, sob pena de multa pelo descumprimento, com fulcro no art. 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/TO, tendo em vista que os fatos narrados, se comprovados, podem traduzir-se em irregularidades passíveis de penalização nas esferas administrativas e cíveis.

10.1.2. Reconhecer, de ofício, a suspensão do certame dentro do prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista a publicação do Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito – TO nº 285, de 06 (seis) de abril de 2020, que consigna o Aviso de Suspensão do P.P. SRP nº 08/2020.

10.1.3. Ratificar, todavia, as demais determinações contidas nos itens 7.6.3 e 7.6.4 do já conhecido Despacho nº 278/2020, pela pertinência de cada uma ao prosseguimento do feito como Representação.

10.1.4. Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE:

10.1.4.1. Que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que surta os efeitos legais;

10.1.4.2. Que encaminhe cópia da presente decisão aos responsáveis, Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, acerca da presente decisão, por meio processual adequado;

10.1.4. Após o cumprimento das determinações supra, determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Diligências – CODIL:

10.1.4.1. Para que, após o transcurso de prazo definido nos itens 7.6.3 e 7.6.4 do Despacho nº 278/2020 – RELT2, CERTIFIQUE se houve ou não apresentação dos documentos determinados;

10.1.4.2. E que promova a intimação dos responsáveis acima referenciados da presente decisão, esclarecendo que a suspensão do certame não se confunde com o seu cancelamento, razão pela qual prossegue o presente feito de representação em face do mesmo.

10.1.5. Determinar que, após o cumprimento de todas as deliberações acima, seja o feito enviado à Segunda Diretoria de Controle Externo para que apresente proposta de encaminhamento.

10.1.6. Após o cumprimento de todas as fases acima delineadas, tornem o feito à esta Segunda Relatoria, para as providências subsequentes que o caso requer.

 

[1] https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/1487303

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 14/04/2020 às 14:27:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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